Limitações dos direitos fundamentais: liberdade de manifestação versus depredação do patrimônio público da praça do pedágio da terceira ponte, Vitória/ Espírito Santo

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O direito de manifestação previsto no inciso XVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988 garante a todos o direito de reunião de forma pacífica e sem armas, em locais abertos ao público. A partir dessa garantia constitucional surgem algumas questões que abordam a temática direito de manifestação em geral, limitando-se por ora, ao estudo da manifestação realizada em junho de 2013 na Terceira Ponte, em Vitória, Capital do Espírito Santo, em contrapartida com a depredação do patrimônio público da praça do pedágio. Existe legitimidade nas manifestações quando estas envolvem a depredação do patrimônio público? Eis aqui a grande questão a ser abordada. Assim, os protestos ocorridos em meados de 2013, tomam-se acontecimento gerador de todo o desejo por justiça e por direitos, ou seja, data tomada aqui como ponto de partida da temática a ser abordada. Em junho do ano passado ocorreram protestos em mais de 140 cidades brasileiras, que inicialmente tinham como foco a redução das tarifas do transporte coletivo, evoluíram para novas reivindicações e todo o movimento culminou efetivamente na suspensão da cobrança do pedágio da Terceira Ponte, em Vitória/ES. Nesse sentido, cumpre-se avaliar a legitimação das manifestações realizadas em junho de 2013, na Terceira Ponte, com enfoque na depredação da praça do pedágio. Parte-se do princípio que a Carta Magna rejeita a violência, considera-se a manifestação de rua realizada em junho de 2013 na Terceira Ponte, e avalia-se se a depredação do patrimônio pública afeta a legitimidade da manifestação.

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