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Título: O acesso ao judiciário por meio da gratuidade sob o viés do reconhecimento social
Autor(es): Ahnert, Marcello Harckbart
Orientador(es): Maurício Junior, Alceu
Palavras-chave: Igualdade - Acesso - Judiciário
Data do documento: 30-Mai-2017
Resumo: A igualdade e a desigualdade dentro do contexto social podem ser verificadas a partir de diversos parâmetros que são estabelecidos em determinado agrupamento de pessoas. O resultado final da comparação entre as mais diversas situações que podem ser consideradas pode gerar a conclusão de que as pessoas se encontram no mesmo patamar ou em condições divergentes. Esse resultado pode ser usado como suporte, caso assim se pretenda, a uma busca pela equiparação dos envolvidos na análise. Diversas são as teorias normativas de justiça que foram elaboradas no sentido de propiciar às sociedades atingir um patamar maior de desenvolvimento social através do fomento à configuração de igualdade entre os cidadãos, dentre elas são de destaque o Utilitarismo, a Teoria de Justiça, os Libertários e a Teoria do Reconhecimento, que, juntamente com a análise econômica deflagrada por Piketty e Stiglitiz, dão suporte aos pontos principais de análise sobre o acesso ao Judiciário, os altos custos que são inerentes à sua movimentação, bem como a possibilidade do Estado empreender análises mais profundas sobre a disponibilidade de recursos, do reconhecimento dos cidadãos e a destinação destes aos socialmente necessitados. Assim é a visão de John Rawls, em sua obra Uma Teoria de Justiça Justiça utilizando-se dos princípios da igualdade e da diferença, e Axel Honneth, através da teoria do reconhecimento, por meio de uma perspectiva consistente na violação de premissas distributivas. Em ambas as perspectivas citadas a gratuidade da justiça, como política pública de acesso ao judiciário em decorrência das Leis 1.060/50 e 13.105/2015, enquanto arena de discussão cujo reflexo social é intenso, acaba por estar submetida aos parâmetros delineados por Thomas Piketty e Josehp Stiglitz no que concerne à capacidade de interferência do Estado para uma melhor adequação dos recursos gerados pela sociedades através dos impostos arrecadados. No caso da gratuidade, é o Estado, dentro do campo do judiciário, que se acha na posição de poder hábil a emprender uma análise social do requerimento efetuado pelo cidadão e verificar se há adequação aos princípios de justiça distributiva eleita, já que esse benefício possui capacidade de interferência direta nos custos do processo e com possibilidade de se inserir em um instrumento de equalização social, se encampada a visão de igualdade entre as partes. A pesquisa empírica compreendeu a manifestação de quarenta e seis por cento dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que compõemas Câmaras Cíveis, responsáveis por analisar pedidos de gratuidade, já que as Câmaras Criminais não produzem esse tipo de decisão. Foi formulada através de perguntas com respostas do tipo ―sim‖ e ―não‖ e em questionamentos livres, com enfoque nos parâmetros que interferem no processo de formação da decisão que analisa o pedido de gratuidade da justiça, em processos que ingressaram no judiciário do Estado no ano de 2016, circunscrevendo o universo de análise a parâmetros legais, reflexos sobre os sujeitos dos litígios e o processo. Dentro desta sistemática de análise, foi possível verificar que alguns Desembargadores desconsideram por completo a interferência externa resultante da concessão do benefício da gratuidade e outros, ainda que os considerem, não ponderam sobre os pressupostos básicos do benefício social, limitando-se a seguir os parâmetros delineados pela universalização ditada no campo do judiciário. Há, entretanto, um universo de Desembargadores que classificam a dicção legal carecedora de parâmetros mais firmes, que a limitação econômica deve ser comprovada e é responsabilidade do Estado perseguir essa equalização.
URI: https://repositorio.uvv.br//handle/123456789/1666
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